MATO GROSSO
Audiência da Corregedoria debate como atingir o poder econômico do crime organizado
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Por trás de homicídios, tráfico de drogas e disputas por território existe uma engrenagem menos visível: o dinheiro. A avaliação foi compartilhada por especialistas que participaram do painel Lei Antifacção e Governança Corporativa: limites e deveres das pessoas jurídicas, realizado nesta sexta-feira (12), durante audiência pública “A Lei do Combate ao Crime Organizado no Brasil e os impactos no sistema de justiça criminal: desafios e oportunidades”, promovida pelo Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso para discutir o novo marco legal de combate ao crime organizado.
O painel reuniu o expositor, o promotor de Justiça Renee do Ó Souza, o delegado da Polícia Civil Caio Albuquerque, titular da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), e o juiz Anderson Clayton Dias Batista. A mediação foi conduzida pelo conselheiro estadual da OAB-MT, Douglas Ibarra.
Ao longo das discussões, um ponto ganhou destaque: para enfraquecer as organizações criminosas não basta prender integrantes. É preciso atingir a estrutura financeira que sustenta essas atividades.
Segundo o promotor Renee do Ó Souza, uma das principais inovações da Lei Antifacção é justamente direcionar o foco para o patrimônio, os recursos financeiros e as empresas utilizadas para dar suporte ao crime organizado. “A única forma de inibir o envolvimento de alguém na criminalidade organizada é demonstrar que o crime não compensa”, afirmou.
De acordo com o expositor, a legislação cria mecanismos que permitem ao Estado alcançar bens, valores e até estruturas empresariais utilizadas para ocultar patrimônio ou movimentar recursos ilícitos. Entre as medidas previstas estão bloqueios patrimoniais, restrições de atividades econômicas e a possibilidade de intervenção judicial em empresas utilizadas para favorecer práticas criminosas.
O juiz Anderson Clayton Dias Batista observou que a nova legislação busca reduzir a tolerância com relações empresariais que possam beneficiar organizações criminosas.
“A nova legislação exige uma postura mais ativa das empresas. Não basta alegar desconhecimento. As organizações precisam verificar quem são seus parceiros comerciais e adotar mecanismos de controle para evitar relações que possam favorecer, direta ou indiretamente, o crime organizado”.
O mediador Douglas Ibarra chamou atenção para a linguagem corporativa presente na nova legislação. Para ele, a proposta do legislador foi ampliar o alcance do enfrentamento ao crime organizado, permitindo que a atuação estatal chegue também às estruturas econômicas e societárias que podem servir de suporte para atividades criminosas.
A perspectiva das investigações foi apresentada pelo delegado Caio Albuquerque. Com experiência na apuração de homicídios ligados a organizações criminosas, ele afirmou que o domínio territorial exercido por facções tem tornado a elucidação de crimes cada vez mais complexa. Segundo o delegado, o medo imposto às comunidades faz com que testemunhas deixem de colaborar com as investigações, dificultando a identificação de autores e a produção de provas.
Caio Albuquerque destacou que o fortalecimento das organizações criminosas observado nos últimos anos exige instrumentos mais eficientes de enfrentamento e defendeu que a nova legislação oferece mecanismos que podem contribuir para esse trabalho.
O painel integrou a audiência pública promovida pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso para debater os impactos da Lei nº 15.358/2026, conhecida como marco legal de combate ao crime organizado.
A íntegra da discussão está disponível no canal do TJMT no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=70cR1MxQkvs
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Autor: Alcione dos Anjos
Fotografo: Rodrigo Moura
Departamento: Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT
Email: [email protected]
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Reduzir a maioridade penal ou repensar o sistema?
De tempos em tempos – especialmente em anos eleitorais – volta ao centro do debate público brasileiro uma proposta recorrente: a redução da maioridade penal. A ideia, em geral, é simples e de fácil compreensão: permitir que jovens a partir dos 16 anos (ou até menos) sejam julgados e punidos como adultos.Mas será essa, de fato, a melhor solução?Um breve olhar histórico ajuda a relativizar certezas apressadas. No Brasil do final do século XIX, crianças a partir de 9 anos já podiam ser levadas aos tribunais e tratadas praticamente como adultos. Essa lógica começou a mudar apenas em 1927, com o Código de Menores, que instituiu um sistema próprio para adolescentes e consolidou, na prática, a responsabilização penal a partir dos 18 anos. O Código Penal de 1940 reafirmou essa diretriz, que, desde então, se tornou um dos pilares do nosso sistema jurídico.Estamos, portanto, diante de uma tradição de quase um século. Em um momento histórico marcado por profundas incertezas – em que mesmo famílias de classe média e alta se veem apreensivas diante do futuro de seus filhos, sem saber ao certo quais oportunidades existirão em um mundo impactado pelas novas tecnologias e pela inteligência artificial – soa pouco justo, e ainda menos defensável, apostar em uma solução que, na prática, tende a atingir de modo desproporcional jovens pobres das periferias urbanas.Trata-se de uma resposta que, em vez de enfrentar as raízes do problema, limita-se a ampliar o encarceramento sem oferecer caminhos reais de transformação pessoal e social. Ao final, corre-se o risco de reforçar um ciclo já conhecido: punir sem recuperar, excluir sem reintegrar e, assim, agravar o problema que se pretende resolver, sem contribuir para a formação de indivíduos melhores ou para uma sociedade mais segura.Isso não significa, evidentemente, que o modelo atual seja adequado em todos os aspectos. Ao contrário: os problemas são evidentes. Um deles é a limitação da medida socioeducativa de internação a um período máximo de três anos – a sanção mais severa prevista no sistema. Essa uniformidade excessiva gera sensação de impunidade e, em muitos casos, não oferece resposta proporcional a condutas extremamente graves praticadas por adolescentes infratores da lei.A resposta a essa deficiência, contudo, não parece residir na simples redução da maioridade penal e na inserção de jovens no sistema prisional comum. Trata-se de uma solução simplista e potencialmente contraproducente: expõe adolescentes a ambientes dominados por criminosos experientes, favorece o recrutamento por organizações criminosas e tende a aumentar – e não a reduzir – os índices de reincidência.Talvez o principal equívoco esteja na própria estrutura do debate, frequentemente reduzido a uma falsa dicotomia: ou punir adolescentes como adultos, ou manter o modelo atual inalterado.Não precisa ser assim. Há um terceiro caminho.Em vez de reduzir a maioridade penal, o Brasil poderia avançar na construção de um modelo mais sofisticado e individualizado, estruturado em faixas etárias distintas ecom respostas proporcionais à gravidade concreta do ato praticado. Nesse desenho, a privação de liberdade de adolescentes seria reservada aos casos mais graves – como os crimes hediondos ou equiparados – tomando-se como referência a legislação já existente.Uma forma consistente de implementar esse modelo seria vincular o tempo de internação a uma fração da pena concreta que seria aplicada caso o mesmo fato tivesse sido cometido por um adulto. Esse critério permitiria calibrar a resposta estatal de modo mais justo, aproximando-a da gravidade efetiva da conduta, sem ignorar as peculiaridades da condição juvenil.Assim, adolescentes entre 12 e 16 anos poderiam ser responsabilizados com fração menor da pena, em razão de sua maior imaturidade, ao passo que jovens entre 16 e 18 anos se sujeitariam a uma fração mais elevada. Como parâmetro ilustrativo, essas frações poderiam ser fixadas, por exemplo, em um terço e metade da pena prevista para adultos.Tome-se um exemplo: um adulto condenado por homicídio qualificado a 15 anos de reclusão. Se o mesmo fato fosse praticado por um adolescente de 12 anos, a medida de internação seria fixada em 5 anos; se praticado por um jovem de 16 anos ou mais, o tempo aumentaria para 7 anos e meio.A lógica se reproduz em outros casos. Em um crime de roubo seguido de morte, por exemplo, em que a pena de um adulto fosse fixada em 24 anos, a resposta seria de 8 anos para adolescentes com menos de 16 anos e de 12 anos para aqueles entre 16 e 18 anos.No mais, seriam aplicáveis, no que couber, os institutos jurídicos que regem a execução penal dos adultos ao cumprimento das medidas privativas de liberdade impostas a adolescentes, assegurando maior racionalidade e coerência ao sistema.Em síntese, ter-se-ia um modelo estruturalmente semelhante para jovens e adultos, distinguindo-se, contudo, pela necessária atenuação temporal da resposta estatal aplicada aos menores de 18 anos, calibrada de acordo com a faixa etária e o grau de desenvolvimento do agente.Paralelamente, adolescentes que atingissem a maioridade durante o cumprimento de medida de internação não seriam automaticamente transferidos ao sistema prisional comum, mas também não continuariam convivendo com menores de 18 anos. Permaneceriam em estabelecimentos próprios, distintos tanto do sistema socioeducativo tradicional destinados aos menores de 18 anos, quanto do sistema penitenciário, podendo cumprir sua medida até, por exemplo, os 28 anos de idade. Somente a partir desse marco – e apenas se ainda houvesse tempo de cumprimento remanescente – é que ocorreria eventual transferência para o sistema prisional comum, ainda que a condenação tenha se originado no âmbito socioeducativo.Com isso, preserva-se a coerência do sistema, evita-se o contato precoce com o ambiente carcerário tradicional e cria-se um percurso progressivo, mais racional e compatível com as diferentes fases do desenvolvimento humano, sem abrir mão de uma resposta firme e proporcional às condutas mais graves.O ponto central, portanto, é claro: o debate não deve se limitar à idade do infrator, mas precisa considerar, com igual rigor, a gravidade da conduta praticada. É indispensável assegurar que adolescentes envolvidos em delitos graves cumpram períodos de internação verdadeiramente proporcionais à ofensa cometida, sendo, a esta altura, insustentável a manutenção do modelo tal como hoje se apresenta.Ainda assim, a proposta de redução da maioridade penal, embora popular e politicamente sedutora, revela-se insuficiente. Políticas públicas eficazes raramente se constroem sobre soluções simplistas. Neste caso, a resposta aparentemente fácil corre o risco de aprofundar o problema que pretende resolver.Se o objetivo for, de fato, ir além do discurso político demagógico e, em verdade, reduzir a criminalidade e proteger a sociedade, é preciso superar o falso dilema entre punir mais cedo ou não punir. O caminho mais promissor exige um modelo equilibrado: um sistema capaz de responsabilizar com proporcionalidade, sem abdicar da possibilidade de recuperação e, sobretudo, sem lançar jovens precocemente em um sistema prisional que pouco ressocializa e frequentemente reproduz a violência.Em última análise, não se trata apenas de punir melhor, mas de evitar que o problema se agrave no futuro — com custos humanos e sociais ainda mais elevados.*Jorge Paulo Damante Pereira é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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