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OAB Nacional e Fazenda constroem acordo que resguarda contribuintes em julgamentos no Carf

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Reunião entre o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, o ministro Dias Toffoli, e representantes da Fazenda formalizou acordo para a controvérsia em torno do voto de qualidade como critério de desempate em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nesta terça-feira (14/2), no Supremo Tribunal Federal (STF). O critério foi estabelecido pelo governo federal por meio da Medida Provisória 1.160/2023 e havia sido contestado pela OAB na ADI 7.347.

Além de Toffoli e Simonetti, participaram o membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida; e o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. 

O conteúdo do acordo foi inserido em petição com pedido de medida cautelar pela OAB. Entre os itens excluídos estão a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. A medida vale, inclusive, para casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.

“Por meio do diálogo, chegamos a uma situação intermediária que mantém o voto de qualidade e dá vantagens aos contribuintes. Desse modo, saímos do impasse. A OAB atuou para assegurar o direito de defesa dos contribuintes ante o Estado. O acordo foi o consenso possível. Ele protege o interesse público nas discussões do Carf, sem onerar excessivamente os contribuintes em casos de controvérsia, e confere segurança jurídica às discussões em torno do voto de qualidade”, disse Simonetti.

O acordo também prevê que na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, nas hipóteses descritas, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, serão excluídos, até a data do julgamento, os juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065/95.

“Este é um momento histórico de diálogo institucional de alto nível, preservando os interesses públicos e as garantias dos contribuintes. O Brasil necessita da construção de consensos e de pacificação, como o que se vê nesse entendimento firmado”, diz Marcus Vinicius Furtado Coelho, ex-presidente nacional da OAB e atual presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, que representou a OAB nas negociações.

Agora, a expectativa é de que o Congresso promova as mudanças no texto da MP, tendo como base o acordo firmado entre Fazenda, OAB e outras instituições que participaram das discussões.

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Confira abaixo os itens do acordo e leia aqui na íntegra:

i. Ficam excluídas as multas, e cancelada a representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade a que se refere o § 9o ,do art. 25, do Decreto 70.235/1972, inclusive para os casos já julgados pelo CARF e ainda pendente de apreciação do mérito no tribunal regional federal competente.

ii. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, a que se refere o § 9º do art. 25, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, serão excluídos, até a data do julgamento, os juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

a) O pagamento mencionado poderá ser realizado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário.

b) No caso de não pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no parágrafo anterior serão retomados os juros de que de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995.

c) Para efeito do disposto na alínea a), admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

d) O valor dos créditos de que trata a alínea c) será determinado, na forma da regulamentação:

I – por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e 

II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

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e) A utilização dos créditos a que se refere alínea c) extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

f) A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma da alínea c).

g) O disposto no item ii) aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade, no âmbito do CARF.

h) Não optando pelo pagamento na forma descrita, os créditos

definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 30 (trinta) dias e:

I – não incidirá o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; e

II – será aplicado o disposto no art. 25, §9º-A.

i) No curso do prazo de 90 dias do item ii), os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

j) O pagamento mencionado na alínea a) compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do art. 100, §11, da Constituição.

iii. Os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.

a) O Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentará o disposto no item 

iii), inclusive para prever que a possibilidade de transação levará em conta o prognóstico do risco judicial de cada processo, observando as disposições do art. 25, §9º-A e do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972

iv. A apresentação de garantia aos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no artigo 25, §9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, suspenderá todos os atos de cobrança da dívida.

a) Fica autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a pactuar a apresentação de garantia judicial pelo sujeito passivo de acordo com o perfil de conformidade e capacidade de pagamento, nos termos de regulamentação a ser editada.

Fonte: OAB Nacional

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Presidente do STF Rosa Weber participa de encontro do Judiciário no TRF-4 e inaugura novas instalações do TRE-RS

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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, encerrou, na sexta-feira (12), em Porto Alegre (RS), o III Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário (Enam). No evento, realizado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ela recebeu uma placa pelo reconhecimento de sua atuação na defesa dos direitos humanos e na preservação, valorização e difusão da memória do Judiciário.

Em seu discurso, a presidente do STF e do CNJ enfatizou o papel fundamental do Judiciário no atual contexto do país. “Reafirma-se a ideia de um Judiciário unido e forte, ideia que há de ser amplamente difundida como contraponto à campanha de desinformação que alimentou a gênese dos atos criminosos do último dia 8 de janeiro”, afirmou.

Memória institucional

A ministra Rosa Weber ressaltou que o Judiciário deve preservar a memória institucional para que o episódio não seja esquecido e como uma condição para que não se repita. “E para que relembremos, sempre, a indispensabilidade do cultivo diuturno da nossa democracia e do aperfeiçoamento das instituições democráticas no Brasil. Uma sociedade sem história está condenada a repetir os seus erros”, ponderou.

Diretrizes

O III Enam, que reuniu mais de 350 magistradas, magistrados, servidoras e servidores do Judiciário de todo o Brasil, teve por objetivo traçar diretrizes para dar um tratamento adequado aos documentos relevantes, para preservação da sua história, demonstrando seu papel na construção da cidadania do povo brasileiro.

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O evento teve por tema “Estruturando a memória” e foi promovido de forma conjunta pelo CNJ e cincos tribunais gaúchos: TRF-4, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e o Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJM-RS).

Medalha Moysés Vianna

Ainda na sexta-feira, a ministra Rosa Weber participou da instalação da nova sede do TRE-RS, no Centro Histórico de Porto Alegre. Na ocasião, ela recebeu a Medalha Moysés Vianna do Mérito Eleitoral, mais alta distinção da Justiça Eleitoral gaúcha, destinada a personalidades que tenham se destacado em matéria de Direito Eleitoral ou no aperfeiçoamento da Justiça Eleitoral.

O presidente do TRE-RS, desembargador Francisco José Moesch, destacou a trajetória exemplar da ministra de dedicação ao serviço público e aos direitos humanos. Frisou ainda a importância do trabalho dela à frente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas eleições de 2018, quando impulsionou o cadastramento biométrico nacional.

Marco de resiliência, determinação e tenacidade

O ministro do STF e presidente do TSE, Alexandre de Moraes, enviou mensagem alusiva à condecoração recebida pela ministra Rosa Weber. Ele destacou a firme e efetiva atuação dela na reconstrução do Supremo após a invasão do 8 de janeiro, ressaltando que sua “liderança construtiva é um marco de resiliência, determinação e tenacidade”.

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Veja a íntegra da mensagem do ministro Alexandre de Moraes
Foi o Rio Grande do Sul que produziu José Francisco de Assis Brasil, pai da nossa Justiça Eleitoral, e Moysés Antunes Vianna, juiz que, aqui mesmo, no Rio Grande, deu a vida pela correção eleitoral, já nos primeiros anos de vigência do Código Eleitoral Assis Brasil.

Por tudo isso, é muito significativo ver agraciada com a Medalha Moysés Vianna a Ministra Rosa Weber, cinco meses após o infame 08 de janeiro em que a sede do Supremo Tribunal Federal foi vilipendiada por vendilhões da democracia. Vossa Excelência, caríssima Ministra Rosa Weber, em menos de um mês promoveu a reconstituição do Supremo, retomando os trabalhos já no dia 1º de fevereiro seguinte. Assim, a liderança construtiva de Vossa Excelência é um marco de resiliência, determinação e tenacidade.

Em nome do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Alexandre de Moraes, tenho a imensa satisfação de parabenizar Vossa Excelência, Ministra Rosa Weber, pela Medalha Moysés Vianna, concedida pela Corte Eleitoral gaúcha, cuja Escola recebe o nome de outro grande filho dos pampas, Paulo Brossard de Souza Pinto, assim como Vossa Excelência, antigo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Vossa Excelência honra o Rio Grande, a Justiça brasileira e o nosso País!

Com informações e fotos do CNJ, TRF-4 e TRE-RS.

Fonte: STF

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